Boletim Jurídico – Publicações Online

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Juiz condena por litigância de má-fé mulher que disse ter sido vítima de propaganda enganosa

Em substituição no 4° Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, o juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, julgou improcedente o pedido de Pollyanna de Sousa Oliveira, que pediu indenização de R$ 10 mil e a devolução de R$ 50,60, porque, ao comprar dois combos no Buldog´s, teria recebido as batatas fritas em embalagem de outra marca. Pollyana, que foi condenada por litigância de má-fé, moveu uma ação alegando que foi vítima de propaganda enganosa.

Para o juiz, o processo trata-se de uma “verdadeira aventura judicial”, que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, até mesmo para servir como desestímulo para que outras ações semelhantes a esta não sejam propostas. “Dessa forma, a condenação da requerente por litigância de má-fé é medida que se impõe”, salientou.

Rodrigo Foureaux fez questão de ressaltar que a ação é somente uma entre milhões de outras que nem deveriam chegar ao Poder Judiciário. O magistrado destacou que ações dessa natureza contribuem para a morosidade processual e gastos públicos desnecessários. De acordo com ele, o Justiça em Números de 2016 (ano-base 2015) divulgou que há no País cerca de 100 milhões de processos, dos quais muitos desta natureza, que contribuem para o aumento excessivo de demandas e consequente morosidade da Justiça, “ainda que se empreendam diversos esforços para sentenciar, como é o caso da justiça brasileira, que possui os juízes mais produtivos do mundo.”

Segundo ele, não está sendo negado, de forma alguma, o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto do artigo 5°, da Constituição Federal, mas preconiza-se que tal direito seja exercido com limites e boa-fé. “Que esta sentença sirva de advertência para os litigantes contumazes e para aqueles que procuram buscar a justiça por qualquer motivo. Devemos ter equilíbrio, bom senso e harmonia para vivermos em sociedade, evitando ao máximo os conflitos, que, quando surgirem, muitas vezes podem ser resolvidos com humildade e um simples pedido de desculpas”, enfatizou.

Responsabilidade civil

Já no tocante aos danos morais, esses são existentes quando há violação aos direitos de personalidade, o que não ficou caracterizado nos autos. Rodrigo Foureaux ressaltou que não há que se falar em responsabilidade civil, por não estar presente o elemento dano. Para ele, não houve violação aos direitos da personalidade, não passando o fato ocorrido de mero dissabor, de aborrecimento do dia a dia.

“A autora demonstrou ser sensível às adversidades do dia a dia, sendo suficiente no caso concreto que tivesse pedido a devolução do dinheiro equivalente às batatas fritas, ou então pedido que fossem trocadas por outras batatas fritas. Não há razões para demonstrar indignação por uma mera troca de batatas fritas”, pontuou.
Portanto, o juiz lembrou que, nos autos, consta que Pollyana pagou 10%, como gorjeta, no valor de R$ 4,60. “Ora, se realmente estivesse se sentido com os direitos da personalidade violados, certamente, não teria pago 10%”, argumentou.

Danos materiais

Em relação aos danos materiais, o juiz verificou que Pollyana consumiu todos os produtos, inclusive as batatas fritas, razão pela qual não há que se falar em restituição do valor pago. “Seria de bom alvitre que a parte autora tivesse, simplesmente, ao constatar que as batatas fritas eram diversas das compradas, pedido no local que trocassem as batatas ou que devolvessem o dinheiro”, concluiu. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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