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Código Penal / Notícias

Motorista de aplicativo é condenado por furto de passageira

Motorista de aplicativo de transporte foi condenado a um ano e um mês de prisão, por furtar bolsa com dinheiro e pertences de passageira. A decisão, unânime, foi mantida pela 2ª Turma Criminal do TJDFT.

Em depoimento, a vítima contou que depois de solicitar o serviço prestado pelo aplicativo Uber, pediu que o réu parasse numa padaria e informou que deixaria a bolsa no assoalho do veículo e retornaria. Afirma que levou consigo apenas o celular e um cartão bancário. Contudo, ao retornar, o motorista não estava mais no local. Narra que tentou contanto telefônico, mas que ele teria desligado o aparelho.

A autora fez ocorrência policial e pesquisas sobre o réu, quando descobriu que ele tinha passagens criminais e que o veículo utilizado era alugado. Por meio da pessoa que alugava o veículo para o réu, o localizou e informou aos policiais, que efetuaram a prisão, mesmo após uma tentativa de fuga. Os documentos pessoais e cartões bancários foram encontrados no carro do réu, escondidos embaixo do tapete e no porta-malas. A bolsa e a carteira roubadas não foram encontradas. A vítima estima que, juntas, custariam R$ 800.

O réu, por sua vez, alega que aceitou a corrida e a passageira pediu para efetuar uma parada numa padaria para fazer um lanche. Contesta que a vítima tenha dito que deixaria a bolsa no veículo. Declara que encerrou a corrida e continuou trabalhando normalmente e que os passageiros seguintes não mencionaram a existência de bolsa dentro do automóvel. Informa que, no dia seguinte, sua mãe encontrou os cartões e os entregou para ele. Diz que esperou a vítima entrar em contato para entregar os objetos, pois o contato telefônico do passageiro é sigiloso.

De acordo com o desembargador relator, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, se coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. Extrai-se dos autos que a vítima reconheceu o réu na delegacia por fotografia e o veículo por ele utilizado. Conforme mídia juntada ao processo, restou demonstrado que a passageira enviou mensagens pelo aplicativo, solicitando a devolução dos objetos, mas não foi respondida.

Os magistrados consideraram inverossímil a declaração do réu de que pretendia devolver os pertences, uma vez que os objetos foram achados escondidos no carro. “Os depoimentos prestados pelos policiais, idôneos, devem ser considerados. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas”, registrou o julgador.

Além disso, a palavra da vítima, coerente com a dos policiais, não deixou dúvidas de que o réu foi o responsável pelo furto. Na visão do colegiado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois ele frustrou a legítima expectativa da vítima de que a aguardaria no veículo. Sendo assim, os julgadores mantiveram a sentença que o condenou o réu a um ano e um mês de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.

A condenação do réu deverá ainda ser incluído no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade – CNCIAI, conforme prevê a Portaria Conjunta 60/2013, do TJDFT, nos casos de crime contra o patrimônio privado.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0700862-42.2020.8.07.0006

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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