STF – Arquivado HC que pretendia garantir exibição de vídeos no Tribunal do Júri
10 de setembro de 2013O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 119179) em que o músico Evandro Gomes Correia Filho, acusado de homicídio, pedia a exibição de vídeos, com duração aproximada de quatro horas, durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos (SP), marcado para o dia 11 de setembro. A solicitação foi feita por meio de HC, impetrado com pedido de liminar, a fim de garantir o direito de reprodução do material audiovisual, sem prejuízo do tempo destinado posteriormente aos debates.
De acordo com os autos, Evandro é acusado de provocar a morte da ex-mulher e de tentar matar o filho, então com seis anos, em 18 de novembro de 2008. A ex-mulher morreu após cair da janela do terceiro andar onde morava, na cidade de Guarulhos (SP), enquanto o menino foi internado com fraturas, após cair sobre a marquise do prédio. O músico está há quase cinco anos foragido da Justiça.
No HC apresentado perante o Supremo, os advogados questionavam decisão da relatora de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar. Para isso, pediam ao STF o afastamento da Súmula 691, da Corte, sob o argumento de evitar possível cerceamento de defesa. “Trata-se de prova imprescindível à plenitude de defesa do paciente [acusado]. O tempo que será destinado, a critério exclusivo da magistrada presidente da sessão plenária, não pode ser reduzido do tempo destinado aos debates”, alegavam.
Assim, a defesa sustentava constrangimento ilegal, ressaltando que se o magistrado não conceder, em plenário, o tempo necessário à exibição dos vídeos, antes dos debates, “ocorrerá prejuízo de difícil ou impossível reparação, pois não haverá a quem se recorrer no momento, deixando o paciente indefeso pelo cerceamento”.
Arquivamento
“Não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a ser reparado no presente habeas corpus”, considerou o ministro Gilmar Mendes, relator do processo. Segundo ele, o artigo 477 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece os tempos que as partes terão para falar em plenário. Nesse dispositivo consta que o prazo para a acusação (Ministério Público e assistente) é de 90 minutos, igual ao prazo concedido à defesa. O ministro acrescentou que para a réplica da acusação e a tréplica da defesa, o prazo é de 60 minutos.
De acordo com o relator do HC, a previsão legal dos debates é de 150 minutos, sendo que os vídeos pretendidos pela defesa têm duração de 240 minutos. “Entendo, assim, que acolher o pedido pela defesa resultaria em desobediência ao procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri”, ressaltou.
O ministro Gilmar Mendes destacou que diante de casos considerados excepcionais, tendo em vista, por exemplo, a complexidade da causa e a existência de diversos acusados, “não há óbice ao juiz-presidente, especialmente se tiver a concordância das partes, que assegure prazos mais largos, desde que mantida a proporcionalidade dos tempos previstos em lei, levando em conta sempre a razoabilidade e a busca da verdade real”. Assim, o relator avaliou que o presente caso não trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal. Por isso, o ministro entendeu que não cabe afastar a aplicação da Súmula 691 da Corte.
EC/AD
Processos relacionados
HC 119179
FONTE: STF