TJGO – Para Justiça, pequena quantidade de droga não caracteriza tráfico
16 de abril de 2014A 1ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conceder habeas corpus ao francês Balthazar Louis Félix Stassart, preso em Alto Paraíso com posse de 85 gramas de maconha. O colegiado entendeu que devido às circunstâncias e à pequena quantidade da droga, o crime não configura tráfico de entorpecente, mas sim uso pessoal de substância ilícita. O relator do caso foi o desembargador José Paganucci (foto).
Balthazar e um amigo, o austríaco Marcel Steininger, foram presos no dia 24 de fevereiro deste ano, num quarto de um albergue na cidade de Alto Paraíso. A Polícia Militar relatou ter sentido “forte odor de maconha”, o que provocou a prisão em flagrante dos estrangeiros em posse da droga. Também foi detido o proprietário do estabelecimento, Mario Luiz Nunes de Miranda.
Com os suspeitos, a Polícia encontrou dois tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 85 gramas, as quantias de R$ 1.090 e 75 euros, pertencentes a Marcel, e R$ 566, a Balthazar, além de uma balança de precisão. No entanto, logo em seguida, a botânica Thais Fazzio Coraini compareceu à delegacia, de forma espontânea, para declarar que a balança apreendida era sua – usada para fabricar tintas naturais, demonstrando a atividade com diploma de um curso.
Para o desembargador, a posse das quantias em dinheiro foram justificadas pela viagem turística dos dois amigos. “Cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto, de modo a reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o comércio, fazendo a distinção entre usuário e traficante”.
Além disso, o magistrado afirmou que “a denúncia não narrou as circunstâncias fáticas necessárias para configuração do ilícito atribuído aos denunciados, sustentada na acusação do tráfico ilícito da pequena quantidade de maconha”. O habeas corpus foi concedido em nome de Balthazar, mas se estendeu aos demais denunciados, que se encontravam em idêntica situação, já que foi reconhecida a inépcia integral da denúncia.
A ementa recebeu a seguinte redação: Habeas Corpus. Tráfico Ilícito. Ausência de Fundamentos para Constrição Cautelar. Prejudicialidade do Pedido. Perda do Objeto Configurada. 1- Sobrevindo informação de que a prisão preventiva do paciente foi revogada, julga-se prejudicada a ordem de habeas corpus, frente a perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Ritos, e art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2- Pleito prejudicado. Trancamento da Ação Penal. Inépcia da Denúncia. Constrangimento Ilegal Evidenciado. 1-Não expostos de forma satisfatória os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, revelando a ausência de elemento essencial para a demonstração da existência dos crimes, em tese, praticados e inviabilizando o exercício do direito de defesa, merece ser rejeitada a peça acusatória, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação penal nesta Instância Colegiada 2- Ordem conhecida e concedida. (Habeas Corpus nº 201490768599) (Texto: Lilian Cury- Centro de Comunicação Social do TJGO)