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Código Penal / Notícias

TJMS nega recurso de acusado de furtar o próprio tio

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto em favor de D.P.S., acusado de furtar a quantia de R$ 30,00 de seu próprio tio.

De acordo com os autos, entre as 22 horas do dia 8 de abril de 2014 e 6 horas do dia seguinte, na cidade de Bataguassu, o apelante se deslocou até o “Bar do Formigão,” de propriedade de V.J.S (tio do acusado), e desferiu vários golpes contra a porta lateral do estabelecimento que cedeu e, assim, conseguiu adentrar no local e subtrair a quantia de R$ 30,00, que estavam guardados na gaveta.

Com o barulho, o tio do acusado se deslocou até o bar e flagrou o sobrinho se apoderando do dinheiro e, em seguida, o expulsou de seu estabelecimento, porém não conseguiu recuperar a quantia furtada.

A defesa do acusado entrou com o recurso requerendo, em síntese: a absolvição por atipicidade delitiva, com o reconhecimento do princípio da insignificância; subsidiariamente, a aplicação exclusiva da pena de multa, nos moldes do art. 155, §2º, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, de ofício excluiu a qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa da sentença proferida em 1º grau, pois afirmou que não há como reconhecer a qualificadora, pois não foi juntado nos autos laudo pericial que comprove o referido arrombamento, pois se trata de infração que deixa vestígio.

O desembargador também afastou o princípio da insignificância pelo desvalor da conduta do apelante que furtou seu próprio tio, sendo que estava no estabelecimento comercial deste e retornou quando sabia que não havia mais ninguém, aliado ao fato que o valor furtado foi utilizado para compra de droga. Salientou ainda a prática contumaz do apelante em praticar crimes contra o patrimônio, pois foi denunciado novamente por praticar furtos em Bataguassu e em Nova Alvorada do Sul.

Além disso, constam outros registros contra o apelante, que é acusado de subtrair documentos pessoais e a quantia de R$ 350,00 de um casal de idosos e de emprestar uma motocicleta e não devolver ao proprietário.

Em seu voto, o desembargador negou provimento ao recurso e diante da exclusão da qualificadora atinente ao rompimento do obstáculo, de ofício a pena ficou reduzida para 1 ano e 1 mês de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cada unidade, monetariamente corrigido, ficando a critério do juízo da execução penal a aplicação dos artigos 44 ou 77, do Código Penal.

Processo nº 0001028-27.2014.8.12.0026

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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