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Código Penal / Notícias

Tribunal de Justiça condena mendigo que beijava mulheres à força

O homem abordava mulheres e adolescentes no centro de Blumenau, mendigava dinheiro ou comida e, “em agradecimento”, oferecia um abraço. De acordo com os autos, aproveitava-se dessa situação, “segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço – o popular chupão”. Em um dos casos, ele passou a mão pelo corpo de uma adolescente e, ao chegar próximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar do agressor. Os crimes, perpetrados em continuidade delitiva contra pelo menos três vítimas, ocorreram à luz do dia, perto de uma escola, em julho de 2018.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o agressor por violação sexual mediante fraude em dois casos, e também por importunação ofensiva ao pudor no outro. Esta última conduta estava tipificada na Lei das Contravenções Penais, de 1941, e ficou em vigor até julho de 2018. A pena para esta contravenção era apenas multa.

A partir de 25 de setembro de 2018, passou a constar no Código Penal o crime da importunação sexual, com a seguinte redação: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena passou a ser de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Na legislação brasileira, a lei mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu. Em razão disso, o ato foi julgado à luz da antiga contravenção penal, mais benéfica ao acusado.

Em recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu por atipicidade das condutas – ou seja, alegou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo (intenção de satisfazer a lascívia) e também não houve provas suficientes. Mas o próprio agressor, no interrogatório policial, confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que assim agiu apenas em decorrência de estar sob efeito de álcool.

De acordo com o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “a fraude, o engodo empregado pelo acusado consistiu em aproximar-se das vítimas, com o pretexto de pedir-lhes dinheiro ou comida, para então abraçá-las, ‘como forma de agradecimento’, e, ato contínuo, praticar atos libidinosos (beijos lascivos), destinados à satisfação da lascívia. Logo, inviável a absolvição”. Ele frisou que a embriaguez, voluntária ou culposa, como é o caso presente, não exclui a culpabilidade do apelante, haja vista que o dolo permanece nessas hipóteses.

O homem foi sentenciado em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época. A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão. “O trabalho se apresenta como o mais apropriado na diretiva da reprovação e responsabilidade da conduta típica e antijurídica, com o objetivo de se obter uma rápida ressocialização”, anotou o desembargador Brüggemann. O réu ainda sofreu interdição temporária de direitos, com cláusula de proibição de aproximação da escola por no mínimo 200 metros.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio César Ferreira de Melo. A decisão, unânime, foi publicada no dia 28 de maio (Apelação Criminal n. 0010578-28.2018.8.24.0008).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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