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TRT9 – Abatedouro é condenado por não tomar medidas protetivas adicionais em caso de perda de audição

O abatedouro Frango Seva Ltda, de Pato Branco, no Sudoeste do Estado, foi condenado na Justiça do Trabalho por não tomar medidas adicionais para proteger a audição de uma trabalhadora que, apesar do uso de EPI, estava perdendo audição por causa do ruído no ambiente de trabalho. A Sétima Turma do TRT do Paraná fixou indenização de R$ 25 mil, por danos morais, mais uma pensão vitalícia no valor de 40% do piso salarial da categoria, percentual equivalente à incapacidade gerada para o trabalho.

Laudo médico pericial atestou que a auxiliar de produção sofreu perda auditiva bilateral de moderada a severa e que as lesões sofridas foram causadas pelo ruído no local de trabalho.

De acordo com a decisão, mesmo comprovando o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção, a empresa não se eximiu de culpa. “Ainda que fornecidos os equipamentos de proteção entendidos como necessários à neutralização do agente insalubre ruído, tal não se dava de maneira satisfatória”, ponderaram os desembargadores da Sétima Turma.

Documentos apresentados no processo demonstraram que a trabalhadora já apresentava perda auditiva em 2006, dois anos após a contratação. Naquela ocasião, uma avaliação audiológica revelou perda de audição de grau leve a moderado em ambos os ouvidos. O perito médico esclareceu que as normas de segurança no trabalho determinam que se faça audiometria a cada seis meses no primeiro ano de trabalho e a cada doze meses após esse período, se elas resultarem normais. Se a audiometria apresentar alterações, é necessário repetir o exame a cada seis meses, colocando o trabalhador em um programa chamado PCA – Programa de Conservação Auditiva.

Para o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão, ao deixar de observar esses cuidados, o abatedouro “relegou a saúde obreira a um segundo plano”, descumprindo seu dever legal de “adotar, e não apenas prever, medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho”, conforme o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Com este entendimento, a Sétima Turma decidiu por unanimidade de votos manter a condenação imposta pela juíza Sibele Rosi Moleta, da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco, reduzindo, porém, o valor da indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 25 mil.

Da decisão cabe recurso.

Acesse AQUI a íntegra da decisão proferida nos autos do processo 00243-2013-072-09-00-5

FONTE: TRT9

Tags: TRT9

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