Declarações inverídicas em audiência resultam em condenação penal
6 de agosto de 2024A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou, uma mulher de Canela (RS) pelo crime de falso testemunho. No curso de outra ação penal, ela fez afirmações relativas a fatos que se mostraram inverídicos, em relação a seu ex-empregador. A sentença foi assinada em 21/7 pelo juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos.
No processo em que se deu o caso, segundo o Ministério Público Federal (MPF), a acusada, “na condição de testemunha compromissada, estando ciente da inautencidade das suas afirmações”, teria dito inverdades durante a audiência. Isso favoreceria seu antigo empregador, que por sua vez era acusado de falsificação de documento público. O MPF narrou que a acusada afirmou ao juízo criminal que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada logo depois da contratação, quando havia declarado o oposto ao juízo trabalhista e à autoridade policial. O mesmo teria ela feito em relação à sua relação trabalhista com o ex-empregador, com quem firmou acordo na Justiça Trabalhista.
A defesa alegou que não haveria prova de dolo específico, e que o depoimento prestado à Polícia Federal (PF) não poderia ser usado como prova judicial. Pediu a absolvição e invocou o princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor do réu).
Ao analisar o caso, o juiz Julio Cesar dos Santos, preliminarmente, esclareceu que o crime de falso testemunho prescinde da existência de dolo, tampouco de resultado prejudicial à administração da Justiça, para ser caracterizado. Para comprovar a materialidade, o magistrado considerou os termos e as declarações prestadas pela ré em sede policial e judicial, bem como os documentos acostados nos autos da ação trabalhista da ré desta ação penal contra seu ex-empregador.
Observando as provas, Santos concluiu que a ré havia falado a verdade para a PF e para a Justiça Trabalhista, e Somente ao depor perante o juízo criminal, como testemunha arrolada pela defesa do ex-empregador, é que a acusada optou por alterar a verdade e afirmar, falsamente, que teria trabalhado por apenas um ano, em 2017, e que sua carteira de trabalho teria sido prontamente assinada pelo então réu.
“Não há dúvidas quanto à autoria e ao dolo, já que a acusada tinha plena ciência dos períodos que havia trabalhado junto à empresa, bem como de que sua carteira somente foi assinada após a fiscalização (do Ministério do Trabalho), e mesmo assim fez afirmações falsa em juízo, por vontade livre e consciente”, pontuou o magistrado.
A mulher foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão e, conforme prevê o Código Penal, teve sua pena substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária, mais multa. Ela ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
FONTE: TRF4